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AgRg no HC 202401837235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
915582
Registro
202401837235
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando nulidade processual por suposta deficiência de defesa técnica e alegando irregularidades no reconhecimento de pessoa realizado na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das provas e fatos apreciados pelas instâncias ordinárias no âmbito de habeas corpus; e (ii) a validade do reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no caso. 5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial somente tem valor probatório se corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório em juízo, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento feito na fase policial, mas também em provas colhidas em juízo, como depoimentos de vítimas e policiais e imagens de câmeras de segurança, as quais respaldaram o decreto condenatório. 7. A reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.