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AgRg no HC 202401837235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 915582
- Registro
- 202401837235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOA NA FASE INQUISITORIAL
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado, sustentando nulidade processual por suposta
deficiência de defesa técnica e alegando irregularidades no
reconhecimento de pessoa realizado na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão das
provas e fatos apreciados pelas instâncias ordinárias no âmbito de
habeas corpus; e (ii) a validade do reconhecimento de pessoa
realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outras
provas produzidas sob contraditório em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. Para que se reconheça nulidade processual por deficiência de
defesa, é necessário demonstrar inércia ou desídia do defensor com
prejuízo concreto à defesa do réu, o que não restou comprovado no
caso.
5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial
somente tem valor probatório se corroborado por outros elementos
produzidos sob contraditório em juízo, conforme entendimento
consolidado no STJ.
6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou
exclusivamente no reconhecimento feito na fase policial, mas também
em provas colhidas em juízo, como depoimentos de vítimas e policiais
e imagens de câmeras de segurança, as quais respaldaram o decreto
condenatório.
7. A reavaliação de fatos e provas, necessária para se infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade,
é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.