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AgRg no AREsp 202500905534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883859
- Registro
- 202500905534
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de
procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo
de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015.
III. Razões de decidir
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de
declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação
dada pela Lei n. 12.594/2012.
4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é
intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias
corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A
contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se
aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de
2015".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 09.06.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.