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AgRg no AREsp 202500905534 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2883859
Registro
202500905534
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação dada pela Lei n. 12.594/2012. 4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.