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AgRg no AREsp 202500323623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2846819
- Registro
- 202500323623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na
preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.
2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a
preclusão do recurso especial interposto posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial
interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento
dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da
unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto
posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial
após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância
ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 6.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.