← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500013010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2833246
- Registro
- 202500013010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA E FIXAÇÃO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a
decisão não considerou adequadamente sua colaboração premiada e
contesta o valor da prestação pecuniária fixada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a colaboração premiada do agravante justifica a concessão de
perdão judicial ou a redução máxima da pena, e se o valor da
prestação pecuniária foi fixado em desacordo com a capacidade
econômica do agravante.
III. Razões de decidir
3. A colaboração do agravante não trouxe
detalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo
criminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou
redução máxima da pena.
4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da
pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado considerando o
montante do dano e a capacidade econômica do agravante, estando
dentro dos limites legalmente fixados.
6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada que não traz
detalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de
perdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da
confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor
da prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a
capacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites
legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art.
45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ,
Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.