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AgRg no AREsp 202500013010 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2833246
Registro
202500013010
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA E FIXAÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a decisão não considerou adequadamente sua colaboração premiada e contesta o valor da prestação pecuniária fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a colaboração premiada do agravante justifica a concessão de perdão judicial ou a redução máxima da pena, e se o valor da prestação pecuniária foi fixado em desacordo com a capacidade econômica do agravante. III. Razões de decidir 3. A colaboração do agravante não trouxe detalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo criminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão. 5. O valor da prestação pecuniária foi fixado considerando o montante do dano e a capacidade econômica do agravante, estando dentro dos limites legalmente fixados. 6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada que não traz detalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor da prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a capacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites legais." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.