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CC 202500555281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211573
- Registro
- 202500555281
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal,
tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro
Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas
por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo
a Caixa Econômica Federal.
2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça
Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da
demanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo,
é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF,
é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza
concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores
no polo passivo.
5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui
natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual,
mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça
Estadual para ações de repactuação de dívidas por
superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à
regra do art. 109, I, da CF.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para
processar e julgar a demanda na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.