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CC 202404261463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209581
- Registro
- 202404261463
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do
Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c
indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em
benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e
repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em
benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do
trabalho.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria
de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
relação não se trata de representação sindical e suas
consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação
jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão
amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor,
inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum
para processar e julgar a demanda de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.