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EDcl no AgRg no RHC 202202002329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 167077
- Registro
- 202202002329
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e
contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à nulidade
de "audiência especial" e à utilização de prova ilícita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: a) saber se corréus que não
foram admitid os como parte podem apresentar embargos de declaração;
b) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão,
obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de
declaração.
III. Razões de decidir
3. O julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental na
esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de
prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para
julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, ainda mais porque se trata de recurso
em habeas corpus, que tem rito sumário
4. Embargos interpostos por corréus não conhecidos, por falta de
legitimidade recursal, uma vez que não integram o processo e o
pedido de extensão dos efeitos foi julgado prejudicado.
5. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso
concreto.
6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
razões e contrarrazões do agravo regimental.
7. A simples discordância do embargante com o resultado do
julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de
declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante
ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no
caso.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.