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EDcl no AgRg no REsp 202202638871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2022200
- Registro
- 202202638871
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA EM VIRTUDE DO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental interposto contra decisão colegiada da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise do cabimento de agravo
regimental interposto contra decisão colegiada.
3. A segunda questão em discussão é se a ausência de conhecimento de
agravo regimental interposto contra acórdão caracteriza omissão
apta a autorizar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se erro sua interposição contra
acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
5. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, além de ser de iniciativa do julgador a
concessão de habeas corpus de ofício.
6. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria de
mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de
admissibilidade ad quem não caracteriza omissão apta a autorizar a
oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP. 2.
O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe
foi desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração,
conforme a Súmula n. 400/STF".Dispositivos relevantes citados: CPP,
arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João
Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe
11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe
03/03/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.