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AgRg no AREsp 202500471960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859093
Registro
202500471960
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi verificado no caso. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado. 6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.