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AgRg no AREsp 202500471960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2859093
- Registro
- 202500471960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso,
alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou
adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos
novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi
verificado no caso. Não há ofensa ao princípio da correlação quando
a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em
hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual
não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a
condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado.
6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a
revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas.
7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do
STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
como recurso ordinário ou apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe
de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 25.02.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.