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AgRg no AREsp 202500425311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852685
- Registro
- 202500425311
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
,
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE
MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso
especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado,
independentemente do pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do
pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência
do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é
suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que
o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da
punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique
concretamente a possibilidade de pagamento.
4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa
impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não
foram apresentados elementos concretos que indicassem a
possibilidade de pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não
impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que
indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela
Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas
em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de
prova em contrário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
09.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.