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AgRg no AREsp 202500425311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852685
Registro
202500425311
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

, DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado, independentemente do pagamento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do pagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência do condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é suficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique concretamente a possibilidade de pagamento. 4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não foram apresentados elementos concretos que indicassem a possibilidade de pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa não impede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas em tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de prova em contrário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.