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AgRg no REsp 202304283269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112014
- Registro
- 202304283269
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver
sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da
acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois
de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos
autos.
2. Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a
quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente,
apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício
da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP.
3. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi
usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a
condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d",
do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido
espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido
posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.
4. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido,
atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido
acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo
parcialmente. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida
atenuante.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.