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AgRg no REsp 202402743442 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159527
- Registro
- 202402743442
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada
no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de
circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode
conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme
dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
2. No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o
enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1. A
incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo
Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior
Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes
vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)".
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.