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AgRg no REsp 202200890013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1993628
- Registro
- 202200890013
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. ART. 110, §1º, DO CP. VIOLAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegação de preclusão consumativa - pois "o
Ministério Público Federal apôs ciência, manifestando, portanto, sua
concordância" -, ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet
Federal cingiu-se a dar ciência dos acórdãos, sem, no entanto, apor
a expressão "sem recurso".
2. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o maior grau de
instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da
culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no R
Esp 1.527.746/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 18/8/2015, D Je 3/9/2015).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as consequências do
crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao recorrido, "porque,
em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber
serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de
água potável". (AgRg no AR Esp 44.898/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, D Je 23/03/2012).
4. Quanto à tese de violação do art. 59 do CP, o acórdão, neste
ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual
os motivos deduzidos na sentença são idôneos para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal. Portanto, forçoso reconhecer a
violação do art. 59 do Código Penal.
5. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento da prescrição
retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito
em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso".
(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019).
6. No que tange à tese de ilegalidade do reconhecimento da
prescrição, o acórdão impugnado salientou que "a empresa DOMINGAS E
JACIELMA CONSTRUÇÕES LTDA deu início a execução do contrato em
15/06/2009, [...], ou seja, o crime de desvio de recursos data de
2009, tendo sido recebida a peça acusatória em 26/01/2017, mais de 4
anos após o fato (art. 109, inciso V, do CPB sem as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.234, de 2010), o que repercute na
extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em
sua modalidade retroativa". Portanto, forçoso reconhecer a violação
do art. 110, §1º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.