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AgRg nos EDcl no HC 202501681625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002833
- Registro
- 202501681625
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A Corte de origem - após considerar os "dados extraídos do
celular apreendido com M. da C. S. por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão em 10/12/2024, os quais, após detida
análise, revelaram que o investigado, em período próximo à
deflagração da Operação Mafiuse, seguia atuando ativamente no
tráfico internacional de drogas pela via portuária, incluindo
operações no Porto de Paranaguá, bem como evidenciaram que mantinha
contato com integrantes da organização criminosa paulista
investigada na Operação Mafiusi e com membros do PCC, bem como
demonstraram proximidade com membros da máfia italiana 'Ndrangheta"
- apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art.
312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar "a existência de robustos elementos a
indicar que M. da C. S. manteve sua atuação criminosa até a
deflagração da Operação Mafiusi, demonstrando sua participação
contínua e reiterada no envio de cocaína para o exterior, bem como
se tratam de fatos contemporâneos e que denotam seu elevado grau de
periculosidade, sobretudo em razão de seu perfil violento".
3. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência do STJ e do
STF, que, em casos similares, entende que a participação de agente
em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade
delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
5. A alegação de que "as conversas mantidas entre M. da C. S. e uma
pessoa não identificada chamada "Steve Rogers" não possuem relação
com os fatos discutidos na Operação Mafiusi" extrapola o campo de
cognição próprio do habeas corpus, que não permite dilação
probatória.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.