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AgRg no REsp 202203614148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058367
- Registro
- 202203614148
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N.
283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 284
DO STF. AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. FUNDAMENTADA. MINORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
2. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque
constatado que houve extensa apuração policial após o recebimento da
denúncia anônima e antes do requerimento da medida.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A condenação se baseou em elementos robustos de prova, inclusive
testemunhal e material, sendo vedado, em recurso especial, o
reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da
Súmula 284 do STF.
6. Comprovado o papel de liderança do réu na empreitada criminosa,
mostra-se legítima a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP.
7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de
que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades
criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso,
especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.