← Jurioteca
AgRg no AREsp 202401052352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2599559
- Registro
- 202401052352
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA.
REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; a saber: ausência de reincidência,
condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na espécie, sendo o
agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 6 meses de
detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o
cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
2. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente,
o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a
reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo
crime.
3. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui
fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a
reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser
socialmente recomendável.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.