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AgRg no AREsp 202301581265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2357822
- Registro
- 202301581265
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA
AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de
matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41
do CPP não configurada. Descrição fática e adequação do fato ao
delito narrado.
5. Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido.
Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.