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AgRg no RHC 202501355830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214694
- Registro
- 202501355830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. COMPROVAÇÃO DA
PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS E CONJUNÇÃO CARNAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM
OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a
prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, indicou
elementos concretos dos autos para decretar a prisão preventiva do
réu na sentença, diante da gravidade das condutas em tese
perpetradas - estupro e cárcere privado com emprego do modus
operandi devidamente descrito na narrativa da sentença - vítima e
seu genitor, ambos dopados pelo réu.
3. A alegação de não comprovação da presença de substâncias
psicotrópicas, bem como de ausência de prática de conjunção carnal
contra a vítima, demandaria dilação probatória, providência inviável
no exame do habeas corpus.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma
com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade
sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.