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AgRg no RHC 202501500470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215240
- Registro
- 202501500470
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o
julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada,
há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na
primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. As notícias de que o crime doloso contra a vida foi praticado em
contexto de desentendimento banal entre vizinhos e a constatação de
que, depois do delito, o réu pegou uma faca para ameaçar os
familiares da vítima que estavam no local da ocorrência bem
demonstram a maior reprovabilidade do seu agir, antes e depois do
crime, tudo a autorizar o incremento da pena-base. Precedentes.
3. Segundo já decidiu o STJ, "É de ser mantida a análise
desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez extrapoladas as
condições normais do delito, cometido em concurso de agentes" (HC n.
281.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015).
4. A valoração negativa das consequências do crime está concreta e
idoneamente fundamentada, tendo em vista que o delito foi cometido
na frente dos filhos menores da vítima e que, depois desses
acontecimentos, eles passaram a necessitar de acompanhamento
psicológico. Precedentes.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético
na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da
dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto,
decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso, verificada a legalidade da motivação aduzida para o
incremento da sanção, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses por
vetorial desfavorável não é desproporcional, especialmente diante do
máximo e do mínimo cominados para o delito de homicídio.
Precedente.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.