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AgRg no REsp 202302689262 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088965
Registro
202302689262
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCREMENTO DE 1/4 DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É legítima a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o reconhecimento pela ré de que atuava a mando de terceiros no transporte de mercadorias ilícitas, o que configura maior reprovabilidade da conduta, denotando seu envolvimento em cadeia delitiva estruturada. 2. O incremento de 1/4 da pena-base encontra respaldo na discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivado, como ocorre na espécie, em que a participação da ré em estrutura organizada de descaminho justifica a majoração diferenciada. 3. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 4. O entendimento retratado na Súmula n. 231 do STJ permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.