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AgRg no REsp 202302689262 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088965
- Registro
- 202302689262
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCREMENTO DE 1/4 DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO
STJ. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É legítima a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do
crime" com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos,
tais como o reconhecimento pela ré de que atuava a mando de
terceiros no transporte de mercadorias ilícitas, o que configura
maior reprovabilidade da conduta, denotando seu envolvimento em
cadeia delitiva estruturada.
2. O incremento de 1/4 da pena-base encontra respaldo na
discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente
motivado, como ocorre na espécie, em que a participação da ré em
estrutura organizada de descaminho justifica a majoração
diferenciada.
3. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena
a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de
circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos
parâmetros definidos pelo legislador.
4. O entendimento retratado na Súmula n. 231 do STJ permanece
válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.