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AgRg no REsp 202400461530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124043
- Registro
- 202400461530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE
AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e
privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do
benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no
âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 30/11/2017.)
2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas
sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código
de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a
pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito,
circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários
para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n.
11.302/2022.
3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa
de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em
tela não encontra amparo legal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.