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AgRg no REsp 202400461530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2124043
Registro
202400461530
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.) 2. No caso dos autos, o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c o art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo fixado o regime aberto e convertida a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, circunstância que não se enquadra entre os requisitos necessários para a concessão do indulto previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 3. A reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade tão somente para o fim de incidência do benefício em tela não encontra amparo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.