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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202102522143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958059
- Registro
- 202102522143
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de
declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é
possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça,
diante da manifesta inovação recursal e ausência de
prequestionamento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa
imediata dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.