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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202102522143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1958059
Registro
202102522143
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.