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AgRg no HC 202500567159 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983192
- Registro
- 202500567159
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA
DA PENA FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A dosimetria da pena encontra-se devidamente fundamentada, com
expressa compensação entre atenuantes e agravante, além de correta
aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A alegação de que a arma de fogo utilizada no delito foi
apreendida apenas com corréu constitui inovação recursal, pois não
foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela
não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.