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AgRg no HC 202403358832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 943284
- Registro
- 202403358832
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando
constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão impugnada encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
estabelece que "a medida de segurança imposta em sentença
absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena
abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não
cessada a periculosidade do agente" (HC n. 894.787/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025,
DJEN de 10/3/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.