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AgRg no HC 202403869917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 952762
- Registro
- 202403869917
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. A autoridade administrativa da unidade prisional, a quem compete
a supervisão sobre a regularidade do trabalho, emitiu o Atestado de
Efetivo Trabalho - AET, cabendo, assim, a remição da pena, visto que
devidamente comprovado o trabalho exercido pelo agravado.
3. "Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras
previstas do art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela
leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato,
não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por
atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento
prisional [...], sob pena de se inviabilizar o benefício para
apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades
laborais" (REsp n. 1.804.266/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019).
4. A norma prevista no art. 126 da LEP não faz distinção entre
trabalho formal ou informal para a aplicação da remição, de modo que
o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros
elementos de prova, como a prova testemunhal.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.