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AgRg no HC 202402192809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
922408
Registro
202402192809
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a análise do Tema n. 506 do STF pelo STJ, sem prévio exame pela instância de origem, configuraria supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 4. Os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito, aliados à apreensão da droga, evidenciam a autoria e a materialidade delitiva atinentes ao tráfico de drogas. 5. Não há que se falar na incidência da minorante do tráfico privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos insculpidos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.