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AgRg no HC 202402192809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 922408
- Registro
- 202402192809
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a análise do Tema n. 506 do STF pelo STJ, sem
prévio exame pela instância de origem, configuraria supressão de
instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
4. Os depoimentos dos policiais acerca das circunstâncias do delito,
aliados à apreensão da droga, evidenciam a autoria e a
materialidade delitiva atinentes ao tráfico de drogas.
5. Não há que se falar na incidência da minorante do tráfico
privilegiado, pois não foram preenchidos, de forma cumulativa, os
requisitos insculpidos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.