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AgRg no HC 202402970227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 936007
- Registro
- 202402970227
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA
DA PENA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça; todavia, em caso de
flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Súmula n. 443
do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da
fração de aumento da pena quando há concurso de majorantes previstas
na parte especial do Código Penal.
3. No caso, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação
adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a
presença das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.