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AgRg no HC 202402325361 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 924847
- Registro
- 202402325361
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83,
inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal." Tema n. 1.161 do STJ.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional
ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando,
para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em
menos de 3 anos da análise do benefício.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.