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AgRg no REsp 202501366254 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208827
- Registro
- 202501366254
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada,
deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe,
na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as
quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos,
circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.
2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "A prática do delito
de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o
efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, §
9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base" (AgRg
no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
3. Da mesma forma, as notícias de que o delito ocorreu em zona rural
autorizam a exasperação da reprimenda básica, pois se trata de
"local mais vulnerável, valendo- se o réu da redução da esfera de
vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato
de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social
da conduta para além dos elementos normativos do tipo, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte"
(AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
4. Ademais, a ousadia demonstrada pelo réu, em agredir sua
companheira na frente de outras pessoas, também evidencia a maior
reprovabilidade de sua conduta, a autorizar o incremento da sanção
na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.