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AgRg no REsp 202500363088 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195701
- Registro
- 202500363088
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA
CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada
para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada
atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6"
(AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).
2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "'considerando a
dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da
confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a
tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela
defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento' (AgRg no AREsp
n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021)" (AgRg no HC n. 737.022/SC,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que
exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do
Tribunal do Júri os jurados decidem pelo sistema da íntima
convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que
lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.
4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão
relevante foi a confissão dos réus, ainda que qualificada ou
parcial, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, a
aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o
reconhecimento da atenuante, atende aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.