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AgRg no RHC 202204045699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
174902
Registro
202204045699
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal por crime de organização criminosa ajuizada antes da vigência da Resolução n. 09/2021 do Órgão Especial do TJRS - que restringe ao núcleo especializado a competência apenas para feitos novos -, não há falar em declinação de competência para a unidade criada na capital. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação de processos interligados por conexão ou continência nas hipóteses previstas no art. 80 do CPP, desde que devidamente fundamentada, como no caso em que o desmembramento foi justificado pela pluralidade de réus, complexidade da instrução e necessidade de garantir a razoável duração do processo. 3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não participação do advogado do paciente em feito distinto, é incabível quando não demonstrado prejuízo concreto. 4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção). 5. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões da Corte estadual pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.