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AgRg no RHC 202204045699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 174902
- Registro
- 202204045699
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.
DESMEMBRAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE
DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação penal por crime de organização criminosa
ajuizada antes da vigência da Resolução n. 09/2021 do Órgão Especial
do TJRS - que restringe ao núcleo especializado a competência
apenas para feitos novos -, não há falar em declinação de
competência para a unidade criada na capital.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
separação de processos interligados por conexão ou continência nas
hipóteses previstas no art. 80 do CPP, desde que devidamente
fundamentada, como no caso em que o desmembramento foi justificado
pela pluralidade de réus, complexidade da instrução e necessidade de
garantir a razoável duração do processo.
3. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da
não participação do advogado do paciente em feito distinto, é
incabível quando não demonstrado prejuízo concreto.
4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
5. No caso, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente
motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões da Corte
estadual pela legalidade e pela regularidade das interceptações
telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes
à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade
do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi
conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto
do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia
preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a
situação do paciente.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.