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AgRg no RHC 202401775320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 198160
- Registro
- 202401775320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, os policiais deslocaram-se até a residência da ofendida
para atender a uma ocorrência de violência doméstica. No local, a
vítima informou à guarnição haver sofrido agressões físicas e
ameaças por parte do acusado, que, segundo seu relato, a perseguiu
com uma arma de fogo. Afirmou também que o acusado estava embriagado
e permanecia na residência com os filhos menores, solicitando a
intervenção dos policiais. Diante disso, os policias abordaram o
acusado e localizaram em sua posse uma arma de fogo. Na mesma
ocasião, avistaram no chão uma pochete com 11 porções de cocaína.
Depois, consta que a vítima autorizou uma busca parcial na
residência, onde os policiais encontraram, sob o tanque de lavar
roupas, um saco com uma porção de cocaína, outro saco plástico com
duas balanças de precisão e um terceiro saco menor contendo 17
munições.
4. Assim, os elementos indicados apontam que a entrada no domicílio
aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas
quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de
modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis
nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Na hipótese, a apreensão de arma de fogo e munições e a
reincidência específica evidenciam a gravidade concreta da conduta e
a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a
ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua
custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.