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AgRg no REsp 202002207843 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1892217
- Registro
- 202002207843
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFLITO EM
LOJA DE TAPETES APÓS DESINTELIGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE PRODUTO,
MEDIADA POR POLICIAL CIVIL FORA DE EXPEDIENTE, COM ESCALADA PARA
ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DIVERSAS IMPUTAÇÕES. TIPICIDADE DAS
CONDUTAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO À LUZ DAS NORMAS INCRIMINADORAS
APLICÁVEIS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA
RECURSAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES MOTIVADA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP.
BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO NO PONTO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. ABUSO DE
AUTORIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, §
4º, I, DA LEI 9.455/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o
entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de
todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da
instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio
mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão
da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual
vício da peça inaugural.
2. O crime de tortura, na modalidade tortura-castigo, constitui-se
pela conduta de submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal
ou medida de caráter preventivo (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II).
3. No caso concreto, foram analiticamente indicadas as provas que
comprovaram o emprego de violência extrema pelo acusado, policial
civil, contra as vítimas, o que lhes provocou intenso sofrimento,
como forma de aplicar medida de caráter preventivo em razão de
recusa de resilição de negócio jurídico celebrado com a corré. A
circunstância de as vítimas haverem tentado se opor reiteradamente
aos atos de violência não descaracteriza a conduta típica. Confundir
os graves atos de violência reconhecidos no acórdão recorrido com
uso progressivo ou proporcional da força policial significaria grave
distorção do referido conceito jurídico, que não pode ser
aproveitado para justificar atos de violência. Não há protocolo
policial que legitime o emprego de "socos, empurrões, rasteira e
apertos no pescoço", atos de violência física expressamente
reconhecidos pelo Tribunal local.
4. Quanto ao crime de ameaça, o Tribunal de origem reconheceu que o
acusado praticou gesto de apontar a arma de fogo, acompanhado da
promessa de que atiraria. Além disso, reconheceu que tal gesto
provocou temor nas vítimas.
5. No tocante ao crime de constrangimento ilegal, o Tribunal de
origem reconheceu, a partir da análise minuciosa do conjunto
probatório, que o acusado exigiu a entrega dos celulares não para
promover sua lícita apreensão nos termos da legislação processual
penal, mas sim para promover, na exata contramão, a destruição das
provas das ações que praticou no local dos fatos.
6. A respeito da comunicação falsa de crime, o Tribunal de origem
reconheceu que os atos de violência praticados pelo acusado foram
executados sem que houvesse nenhum indício de crime contra economia
popular ou contra as relações de consumo pelas vítimas. Logo, o que
o acusado qualifica como resistência à prisão configurou, na
verdade, reação a uma agressão injusta. De acordo com os fatos
reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o acusado comunicou
falsamente o crime tanto ao solicitar o apoio do Grupo de Operações
Especiais quanto ao narrar o histórico dos fatos para constar do
boletim de ocorrência.
7. Em relação ao abuso de autoridade, o Tribunal de origem
reconheceu que o acusado deu voz de prisão à vítima, que chegou a
ser conduzida a departamento de polícia. A circunstância de caber à
autoridade policial aferir a legalidade da prisão em flagrante
quando da lavratura do respectivo auto não descaracteriza a
tipicidade da anterior execução da prisão-captura com abuso de
poder. De igual modo, a circunstância de o acusado não haver sido
algemado ou impedido de falar com outrem também não descaracteriza a
execução da prisão, que de modo algum fica condicionada ao uso de
algemas ou ao impedimento do direito de comunicação com terceiros.
8. Os fatos reconhecidos como provados pelas instâncias ordinárias
se subsomem às descrições típicas das normas incriminadoras
imputadas na denúncia. Logo, o provimento do recurso dependeria do
revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de compreender
diversamente das instâncias ordinárias quanto à dinâmica fática, o
que é, todavia, vedado no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
9. A primeira fase da dosimetria da pena foi analiticamente
justificada pelo Tribunal de origem, com exame particularizado das
circunstâncias judiciais, tanto assim que foi excluída a valoração
negativa da personalidade, da conduta social e dos antecedentes. A
impugnação recursal, por sua vez, é genérica e ignora os fundamentos
concretamente usados pelo Tribunal de origem para justificar a
fixação das penas-bases acima do mínimo legal, o que obsta o
conhecimento do apelo nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
10. Quanto à agravante descrita no art. 61, II, "h", do CP, o
recurso especial foi parcialmente provido no ponto, em relação ao
crime de tortura, tendo em vista que, em relação a tal delito, na
modalidade tortura-castigo, o abuso de poder é inerente ao tipo
penal. Quanto ao crime de abuso de autoridade, não consta do acórdão
recorrido que tenha sido aplicada tal agravante na fixação da pena
de 3 (três) meses de detenção. Embora pudesse haver omissão quanto
ao ponto, não houve arguição de violação ao art. 619 do CPP nas
razões recursais a fim de viabilizar a cognição da questão nesta via
recursal.
11. Quanto à majorante do crime de tortura, não se constata bis in
idem, pois a elementar do exercício de guarda, poder ou autoridade
não pressupõe o exercício de cargo público e autoriza, por
consequência, a imposição da majorante quando tal característica
esteja presente.
12. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.