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AgRg no AREsp 202301081692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2334663
- Registro
- 202301081692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO
JULGADOR. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma
faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar,
juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões
conflitantes ou contraditórias.
2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é
condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração
inequívoca do interesse na persecução penal.
3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu pela prática
dos crimes de estelionato e apropriação indébita, assentou a
tipicidade das condutas, de modo que para decidir pela absolvição,
seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório,
procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.