← Jurioteca
AgRg nos EDcl no HC 202501361099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997014
- Registro
- 202501361099
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A
a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se
deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que,
por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para
definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as
consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do
descumprimento de um desses dispositivos legais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de
custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até
sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer
interferência indevida durante sua tramitação probatória pode
resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência"
(AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. Não é possível verificar irregularidade na guarda da prova dos
autos, pois, depois de regularmente apreendidos, os aparelhos
celulares foram encaminhados à perícia, e o conteúdo extraído, em
sua integralidade, ficou acessível à defesa durante o processo, sem
indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo
que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia.
Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos
agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles
recebidos.
4. No que tange "à tese de absolvição do crime de associação
criminosa, [pois o] paciente foi o único denunciado na ação penal,
[ante a] ausência de ânimo associativo comprovada", forçoso concluir
pela impossibilidade de acolhimento do mérito da impetração, visto
que o acórdão estadual - ao "conclui[r] que o réu estava "ligado" a
indivíduos não identificados por um animus associativo (ou ajuste
prévio) objetivando a prática, reiterada ou não, do crime de
tráfico, daí a infração penal prevista no artigo 35 da Lei nº.
11.343/06" - vem ao encontro do entendimento desta Corte Superior,
segundo o qual, "demonstrada a estabilidade e a permanência do
vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes,
ainda que com terceiros não identificados, [...] não há que se falar
em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o paciente".
Desconstituir tais conclusões demandaria profundo exame do acervo
probatório, o que é vedado na estrita via do mandamus. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.