← Jurioteca
AgRg no AREsp 202003237360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1799446
- Registro
- 202003237360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz
das peculiaridades do caso concreto, não se verifica violação ao
princípio do livre convencimento motivado.
2. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e
às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n.
122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
3. No caso concreto, o agravado foi denunciado e condenado pela
prática de crime ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei n.
9.605/1998. O Tribunal de origem decidiu reduzir a prestação
pecuniária de R$ 210.000,00 para 2,3 salários mínimos, considerando
que não se tratava de crime grave, sem circunstâncias
extraordinárias ao próprio tipo penal, e que a pessoa jurídica não
possui outro registro de prática de crime ambiental.
4. Não há como afirmar categoricamente tratar-se de prestação
irrisória, sobretudo quando se verifica a aplicação cumulativa da
pena de multa no valor de 280 salários-mínimos. As instâncias de
origem fundamentaram adequadamente a redução da reprimenda
considerando as peculiaridades do caso concreto, não se verificando
discrepâncias gritantes ou arbitrárias que justifiquem a intervenção
das Cortes Superiores.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.