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AgRg no AREsp 202404353482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2802149
Registro
202404353482
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes. 3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação. 4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo. 5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. 7. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal. 8. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Precedentes. 9. Na hipótese em análise, há indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciados no depoimento da agredida, que declarou haver se sentido violada, e na existência de vídeo no qual o acusado segura a vítima, também vereadora, pelo braço, agarra-a por trás e a abraça e, na sequência, beija-lhe o pescoço, tudo contra sua vontade. Por essas razões, concluo que se revela prematuro o encerramento do processo originário por ausência de justa causa para a persecução penal. 10. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.