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AgRg no AREsp 202404353482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802149
- Registro
- 202404353482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO
PENAL. CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara
incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem
cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela
justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso
interposto contra ela. Precedentes.
3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque
o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem
ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não
declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do
mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito
suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser
imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito
haja sido dado ao recurso em tramitação.
4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à
Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia
processual e duração razoável do processo.
5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime
eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum.
Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem
sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu
que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça
Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e
provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao
recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com
base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem
apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal
do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti
(fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de
prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
7. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador
não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está
apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do
acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação
penal.
8. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios
mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa
causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Precedentes.
9. Na hipótese em análise, há indícios de autoria e materialidade
delitivas, consubstanciados no depoimento da agredida, que declarou
haver se sentido violada, e na existência de vídeo no qual o acusado
segura a vítima, também vereadora, pelo braço, agarra-a por trás e
a abraça e, na sequência, beija-lhe o pescoço, tudo contra sua
vontade. Por essas razões, concluo que se revela prematuro o
encerramento do processo originário por ausência de justa causa para
a persecução penal.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.