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AgRg no HC 202500389602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980232
- Registro
- 202500389602
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA
PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto combatido contém
razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu todas as
questões a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto,
de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.
2. Conforme entendimento do STJ, é "Inviável a apreciação, em sede
de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada
pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes,
notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como
na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a
valoração negativa da culpabilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.