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AgRg no HC 202500738211 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986403
- Registro
- 202500738211
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO
EVENTUAL. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA.
INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão concessiva de habeas corpus que afastou a
qualificadora do art. 121, § 2°, IV, do CP em caso de dolo eventual
em homicídio de trânsito.
2. O réu, sob efeito de álcool e em alta velocidade, atropelou a
vítima de 14 anos, que veio a óbito, depois de realizar manobras
perigosas em via pública.
3. Deve ser mantida a decisão concessiva do habeas corpus, ainda
que haja insurgência ministerial, porquanto a qualificadora de
recurso que dificulta a defesa da vítima mostra-se incompatível com
o dolo eventual, uma vez que pressupõe um plano de surpreender
outrem, escolhido pelo autor do fato. Nos crimes como o dos autos,
quando o agente nem sequer deseja a morte de alguém, mas assume o
risco de produzir o resultado morte, não é possível afirmar que o
réu tenha a intenção, deliberada, de usar algum meio para reduzir ou
impossibilitar a reação do ofendido e, assim, facilitar a prática
do homicídio.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.