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AgRg no AREsp 202003237360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1799446
- Registro
- 202003237360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORA
(ART. 54, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/1998). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA E TIPICIDADE MATERIAL. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS
EM CRIMES AMBIENTAIS E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO À
SAÚDE HUMANA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CRIME DE NATUREZA
FORMAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE PADRÕES MAIS
RESTRITIVOS DE EMISSÃO SONORA EM ÂMBITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva em crimes ambientais
praticados por pessoas jurídicas segue as regras do Código Penal por
aplicação subsidiária (art. 79 da Lei nº 9.605/1998), aplicando-se
o prazo do art. 109, IV, quando a norma comina cumulativamente pena
privativa de liberdade e multa, mesmo que à pessoa jurídica sejam
aplicáveis apenas as sanções do art. 21 da Lei de Crimes Ambientais.
2. O delito previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 possui
natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde
humana para configuração da conduta delitiva, dispensando-se a
comprovação de dano efetivo.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática do crime
de poluição sonora com base em medições realizadas pela
fiscalização municipal que constataram níveis de ruído acima dos
padrões estabelecidos pela Lei Municipal nº 9.505/2008 de Belo
Horizonte, emitidos pelos sistemas de refrigeração e ar-condicionado
do estabelecimento em horário noturno.
4. Não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, considerando que a
pena máxima abstratamente cominada ao delito de poluição é de 4
anos. Portanto, nos termos do art. 109, IV, do CP, a prescrição
antes do trânsito em julgado da sentença verifica-se em 8 anos.
Desde a data da publicação do acórdão em 19/6/2019 não transcorreu
todo o prazo necessário para decretação da extinção de punibilidade.
5. Quanto ao mérito, a Lei Municipal nº 9.505/2008 de Belo Horizonte
encontra amparo constitucional para estabelecer padrões mais
restritivos de emissão sonora, em consonância com o art. 30, I, da
Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A poluição sonora
urbana, por sua própria natureza, constitui matéria de evidente
interesse local, justificando a atuação legislativa municipal mais
rigorosa.
6. As provas que fundamentaram a condenação foram produzidas durante
a instrução processual sob o crivo do contraditório, incluindo
depoimentos de fiscais da Prefeitura e laudos técnicos submetidos à
análise contraditória, afastando alegação de violação ao art. 155 do
CPP por suposta valoração exclusiva de elementos informativos
colhidos na fase investigatória.
7. Em crimes de poluição sonora, o nexo causal configura-se pela
comprovação de que o agente mantém ou opera equipamentos emissores
de ruído acima dos padrões legalmente permitidos, sendo
desnecessária certeza científica absoluta sobre o impacto da
conduta, bastando a demonstração da potencialidade lesiva da
atividade.
8. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos
para concluir pela insuficiência das provas ou pela prevalência dos
laudos apresentados pela defesa encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
9. A proteção penal ao meio ambiente exige tutela diferenciada
baseada nos princípios da precaução e prevenção, que orientam a
hermenêutica do Direito Ambiental, ensejando a adoção de condutas
cautelosas que evitem ao máximo possível o risco de dano, ainda que
potencial, ao meio ambiente.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.