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HC 202500613965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 983989
- Registro
- 202500613965
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESO
PREVENTIVAMENTE DESDE JUNHO DE 2023. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO
DE PRAZO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
CÁRCERE. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com
efeito, uníssona é a jurisprudência de que a ilegalidade da prisão
por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for
injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no
exame da ocorrência de indevida coação.
2. No caso, o paciente foi preso no dia 28/6/2023 e, embora a prisão
perdure por quase 2 anos, não existe nenhuma previsão para o início
da instrução da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
3. Após extinta a punibilidade de um dos codenunciados pela morte, a
ação penal passou a contar com apenas dois réus, ambos presos no
Complexo Penitenciário de Brumado/BA, cingindo-se a persecução penal
à apuração de um único crime, a denotar a ausência de complexidade
para tamanha delonga no início da instrução criminal e consequente
formação da culpa.
4. Nesse contexto, não se justificam os enormes intervalos entre os
atos processuais, a exemplo do que ocorreu entre a elaboração de
carta precatória para a citação do paciente (10/10/2023) e seu
efetivo protocolo no juízo deprecado (22/8/2024), realizado com um
atraso superior a 10 meses. Ainda, desde a expedição da carta
precatória, não se visualiza ato de impulsionamento oficial
relevante.
5. A despeito da afirmação constante do acórdão impugnado de que o
réu teria constituído advogado e que este estaria dando causa à mora
processual por não apresentar resposta à acusação, há nos autos uma
única manifestação do referido procurador a fim de atuar
exclusivamente no recambiamento do paciente.
6. Embora conste da decisão de recebimento da denúncia determinação
para a conclusão dos autos caso o acusado não venha a apresentar
resposta no prazo legal, não foram realizados quaisquer movimentos
pela Vara de origem para nomear defensor dativo ou adotar as
providências necessárias para o andamento do feito.
7. Considerando que o corréu encontra-se na mesma situação
fático-processual ensejadora de excesso de prazo, estendo-lhe os
efeitos do julgado, nos termos do art. 580 do CPP.
8. Com o objetivo de acautelar a ordem pública e de assegurar a
aplicação da lei penal, tendo em vista que tanto o paciente quanto o
corréu ficaram foragidos por um considerável período até que os
respectivos mandados de prisão fossem cumpridos, mostra-se
necessária a imposição de cautelares penais diversas da prisão
processual.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
relaxar a prisão preventiva do paciente e do corréu, mediante o
cumprimento de outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.