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EDcl no AgRg no AREsp 202402666987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698252
- Registro
- 202402666987
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ANALISE DE DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO
PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do
STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da
decisão agravada.
3. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
não subsiste, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de
mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição
do agravo.
4. A juntada de suposto documento novo (declaração de retratação)
não pode ser conhecida nesta instância e via recursal, só podendo
ser objeto dos meios próprios de impugnação, especialmente da
revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada.
5. A alegada retratação da vítima possui eficácia jurídica limitada,
não sendo suficiente, por si só, para ensejar absolvição ou alterar
automaticamente o resultado da condenação, e só pode ser conhecida
por meio de procedimento próprio, inviável nesta instância.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.