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EDcl no AgRg no HC 202203536862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 783050
- Registro
- 202203536862
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,
contradição e erro de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo
no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no
acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a
legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante
mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório
judicial.
5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não
se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos
pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material,
conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil,
para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão,
obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o
oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante
pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível
em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas
contrarrazões ministeriais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam
para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição
tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as
premissas e conclusões da própria decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.