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EDcl no RHC 202402045379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
199124
Registro
202402045379
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACESSO A PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à conclusão de laudo pericial que demonstraria prejuízo ao direito de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial, ocorrida após a decisão do habeas corpus, configura omissão no julgado que justificaria a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou a questão com base nos elementos disponíveis à época, concluindo pela inexistência de prejuízo efetivo ao recorrente, uma vez que o laudo pericial ainda não estava concluído. 4. A conclusão do laudo pericial após o julgamento do habeas corpus não configura omissão, mas sim fato superveniente que deve ser analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A superveniente conclusão de laudo pericial após a interposição do recurso em habeas corpus não configura omissão no julgado, devendo ser analisada pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.