← Jurioteca
EDcl no RHC 202402045379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 199124
- Registro
- 202402045379
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ACESSO A PROVAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da
Sexta Turma que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, sob alegação de omissão quanto à conclusão de laudo pericial
que demonstraria prejuízo ao direito de defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conclusão do laudo pericial, ocorrida após a decisão do habeas
corpus, configura omissão no julgado que justificaria a oposição de
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou a questão com
base nos elementos disponíveis à época, concluindo pela inexistência
de prejuízo efetivo ao recorrente, uma vez que o laudo pericial
ainda não estava concluído.
4. A conclusão do laudo pericial após o julgamento do habeas corpus
não configura omissão, mas sim fato superveniente que deve ser
analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A superveniente conclusão de laudo pericial
após a interposição do recurso em habeas corpus não configura
omissão no julgado, devendo ser analisada pelas instâncias
ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.