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AgRg no HC 202501390888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997535
- Registro
- 202501390888
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de
Drogas, alegando que o registro de atos infracionais anteriores não
são fundamentos válidos para negar o privilégio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de
ofício.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de manifesta ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias consideraram os atos infracionais
anteriores para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo
manifesta ilegalidade na decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para
negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC
961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.