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AgRg no AREsp 202500910530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2883935
- Registro
- 202500910530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
havendo nos autos elementos de prova capazes de embasar as teses
apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, é assegurado ao
Conselho de Sentença decidir de acordo com sua livre convicção, não
se admitindo a anulação do julgamento pela simples opção dos jurados
por uma das versões apresentadas.
2. No caso, a Corte de origem assentou a existência de provas
colhidas em juízo que corroboraram os elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, inclusive com a confissão parcial do
agravante e imputação direta por parte do corréu, revelando quadro
probatório mínimo a sustentar a condenação.
3. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
4. A tese de negativa de autoria sequer foi sustentada nos debates
em plenário, o que confirma a inexistência de dissociação manifesta
entre a decisão dos jurados e o acervo probatório.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.