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AgRg no REsp 202404344774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182161
- Registro
- 202404344774
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DECOTE DA
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação
por tráfico de drogas e a validade da busca pessoal e veicular
realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem veicular e a busca pessoal realizadas pelos policiais
foram legítimas, considerando a denúncia anônima e a fundada
suspeita.
3. A questão também envolve a análise da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão do
transporte de drogas na companhia de adolescente.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada por elementos
concretos, como a identificação do veículo e do corréu Claudionor,
conhecido por envolvimento com tráfico e facção criminosa.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base no
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e demais
provas dos autos.
6. O afastamento do desconhecimento da menoridade da adolescente
demanda revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é legítima
quando há fundada suspeita corroborada por elementos concretos,
mesmo que originada de denúncia anônima. 2. A condenação por tráfico
de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e
provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. O desconhecimento
da menoridade da adolescente não se sustenta demandando revolvimento
de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 157;
Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC
815.998/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.