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AgRg no AREsp 202500922659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884665
- Registro
- 202500922659
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO
RISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data
da sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal,
porquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida
modalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao
Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para
julgamento em mesa. Precedentes.
2. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022). Precedentes.
3. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do
processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não
havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do
juiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 846/847). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 850/859), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.