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AgRg no AREsp 202501428562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2916517
- Registro
- 202501428562
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §13, E 147, DO
CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e
ameaça, no âmbito doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados
pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do envolvido, em
razão da ausência de prova para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No ponto, salienta-se que, a palavra da vítima, quando coerente
com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar
condenação em crimes de violência doméstica". (AgRg no AREsp n.
2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.