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AgRg no AREsp 202501270915 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2906967
Registro
202501270915
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 . 3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante. 4. Agravo desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.