← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501270915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2906967
- Registro
- 202501270915
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 .
3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive
superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.